Acidente de viação Litisconsórcio necessário

Acidente de viação Litisconsórcio necessário Nulidade do contrato de seguro
Apelação nº 1896/00 – 1ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Helder Almeida
Legislação: Art. 353º, nº2 do C.C. Art. 428º e 429º do C. Comercial
Sumário

  1. Em caso de litisconsórcio necessário, a impugnação dos factos feita por um dos réus não pode deixar de relevar tanto em sede de condensação como de sentença final.
  2. O artigo 429º do C. Comercial consagra uma mera anulabilidade ou nulidade relativa (secundária) e não típica ou absoluta nulidade.
  3.  No caso do seguro obrigatório, é indispensável a existência de dolo do segurado ao emitir as “declarações inexactas” referidas naquela disposição legal para que o contrato seja nulo.
  4.  O “ónus probandi” do propósito doloso de tais declarações, bem como a arguição da nulidade do contrato de seguro, cabe à seguradora.
  5.  O artigo 428º do C. Comercial consagra uma verdadeira nulidade, uma nulidade absoluta.