Arrendamento. Resolução. Força maior. Abuso de direito
ARRENDAMENTO. RESOLUÇÃO. FORÇA MAIOR. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 189/08.0TBTCS.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 20-04-2010
Tribunal: TRANCOSO
Legislação: ARTS. 334, 1072, 1083 DO CC, 64 DO RAU, 59 DO NRAU ( LEI Nº6/2006 DE 27/2)
Sumário:
- Tendo o contrato de arrendamento ajuizado sido celebrado antes de 18 de Junho de 1988, aplicam-se-lhe as normas instituídas pela Lei nº 6/2006, de 27/2, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), por força do preceituado no respectivo artº 59º, nº 1;
- O fundamento da resolução do contrato de arrendamento para habitação, constante da al. d) do artº 1083º, segundo a redacção daquela Lei nº 6/2006, consiste no não uso do locado por mais de um ano consecutivo;
- Caso de força maior, para efeitos de tornar lícito o não uso do locado pelo arrendatário, é o evento natural ou de acção humana de terceiro (com exclusão, pois, de conduta do locador, do locatário ou de pessoas com este relacionadas) que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado;
- Não pode configurar-se como um caso de força maior a circunstância de o telhado do locado ter abatido, após a data em que o Réu e a família deixaram de aí habitar.
- Não pode ter-se como integradora de abuso de direito a conduta do senhorio que, decorridos cerca de dez anos após o inquilino ter deixado de habitar no locado, vem pedir a resolução do contrato de arrendamento com esse fundamento.