Acidente de trabalho. Reparação agravada

ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO AGRAVADA

APELAÇÃO Nº 188/07.0TTCTB.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 05-05-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTºS 6º, NºS 1, 2, AL. F), 3 E 4; 18º, Nº 1; E 37º, Nº 2 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); DEC.LEI Nº 441/91, DE 14/11.
Sumário:

  1. Um acidente de trabalho é o infeliz acontecimento, preenchido pelas mais diversas ocorrências que a vida possa comportar, que, ocorrido no tempo e no local de trabalho, bem como em todas as circunstâncias que a lei a tanto equipare, cause, ao menos indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte uma redução da capacidade de trabalho ou ganho, seja temporária ou definitiva, mais grave ou menos grave ou mesmo a morte.
  2. O acidente de trabalho deve ser reparado. Tendo ocorrido, há que atenuar as suas consequências, quando não for possível eliminá-las por completo.
  3. Há um número de acidentes de trabalho em que, além de haver reparação, essa reparação (as prestações que lhe correspondem) é agravada – são os “casos especiais de reparação” – artº 18º da LAT.
  4. São estes os casos de os acidentes terem sido provocados pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultarem de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
  5. A dita reparação culposa agravada radica na causalidade: o acidente há-de ser provocado pelo empregador (ou seu representante) ou ser o resultado (a conclusão adequadamente causal) da falta de observação (pelo empregador ou representante) das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
  6. O preenchimento da segunda parte do nº 1 do artº 18º da LAT – e a consequente responsabilidade do empregador na reparação agravada – não depende de qualquer imputação subjectiva culposa, no sentido mais estrito deste conceito – é que a culpa é a ligação do facto (ilícito) ao agente e o agente pode ser uma pessoa colectiva.

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