Acidente de viação. Apensação de processos. Danos patrimoniais. Danos futuros. Danos não patrimoniais
ACIDENTE DE VIAÇÃO. APENSAÇÃO DE PROCESSOS. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS FUTUROS. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº 1879/03.0TBACB.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: ALCOBAÇA
Legislação: ARTS.483, 494, 496, 562, 563, 564, 566 DO CC
Sumário:
- As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que, para efeitos de recurso, se deve atender ao valor de cada acção, individualmente considerada.
- Concorrem em igual medida para a produção do acidente o condutor que entra na faixa de rodagem com uma visibilidade, a partir da sua viatura, de, apenas, 30 metros para a retaguarda (quando tinha, dois ou três metros mais atrás, um espelho que lhe permite abarcar a estrada numa extensão muito maior) e o condutor que circula, dentro de uma localidade e em curva fechada, a uma velocidade de 76,5 km/hora e que, deparando-se com aquela viatura a entrar na via, trava, entra em derrapagem e vai embater num outro veículo que transitava em sentido contrário.
- Ainda que o lesado não tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano derivado da perda de capacidade aquisitiva. Nesse caso, para o cálculo do dano deve considerar-se o ingresso no mercado de trabalho aos 18 anos e o salário médio ao alcance de um jovem saudável, dotado de formação profissional média.
- Provando-se que o lesado do acidente é uma criança de 11 anos de idade, ficou tetraplégica, com sequelas que o incapacitam totalmente para o resto da vida, precisa de apoio e de tratamento especializado de reabilitação, mostra-se adequada a quantia de € 500.000,00, a título de dano patrimonial futuro, e de € 120.000,00, como dano não patrimonial.