Dano. Privação do uso. Comboio. Custo de investimento. Aquisição

DANO. PRIVAÇÃO DO USO. COMBOIO. CUSTO DE INVESTIMENTO. AQUISIÇÃO  

APELAÇÃO Nº 187/10.4T2AVR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 24-09-2013
Tribunal: AVEIRO – GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ART.566º Nº 3 DO CC
Sumário:

  1. A privação do uso duma coisa – dum automóvel, dum comboio, dum imóvel – inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda que não pode deixar de ser considerada e indemnizada, ainda que a faculdade/direito à reconstituição natural da situação não for ou não poder ser utilizada, tudo se circunscrevendo à detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória e impondo-se o recurso à equidade na falta ou insuficiência de elementos objectivos.
  2. Será o caso – uso da equidade – quando se está perante a quantificação do custo do aluguer dum equipamento como um Alfa Pendular, situação em que o recurso ao custo do investimento (durante o tempo da imobilização) com a aquisição duma unidade Alfa Pendular excedentária é um bom critério/ponto de referência para a fixação equitativa do dano de privação do uso de tal Alfa Pendular.

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