Reserva de propriedade. Compra e venda. Mútuo. Apreensão de veículo
Reserva de propriedade. Compra e venda. Mútuo. Apreensão de veículo
Apelação N.º 187/08.4TBAGN.C1
Data do acórdão: 15/07/2008
Tribunal: Arganil
Legislação: artigos 405.º, n.º 1;408, n.º 1; 409.º, n.º 1 do Código Civil; artigo 15.º, n.º 1 do Dec.Lei n.º 54/75, de 12/02
Relator: Hélder Roque
Sumário
- A compra e venda financiada por um terceiro, polarizada na relação entre o consumidor e o terceiro financiador, desdobra-se num contrato de compra e venda, a pronto, ou seja, sem qualquer convenção de diferimento do preço, celebrado entre o consumidor e o vendedor, e num contrato de mútuo de dinheiro, celebrado entre o consumidor e o terceiro financiador, sendo o capital mutuado destinado ao pagamento imediato do preço estabelecido no conexo contrato de compra e venda.
- Abrangendo o artigo 409º, nº 1, do CC, na sua letra e no seu espírito, a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda de veículo automóvel, em virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo, situação que se configura como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda fosse fraccionado no tempo, a figura da reserva da propriedade tem sentido no contexto do contrato de mútuo celebrado com o objectivo de financiar o contrato da compra e venda.
- A reserva de propriedade pode tutelar o interesse do vendedor ou da entidade financiadora que com aquele colabora, compelindo o comprador ao cumprimento integral das obrigações assumidas para com aquela. IV – Encontrando-se a entidade financiadora na posição de titular da reserva de propriedade, considerando que se demonstrou o incumprimento pelo adquirente das obrigações que originaram a reserva de propriedade e que esta se encontra registada, a favor do respectivo titular, mostram-se preenchidos os requisitos legais que conduzem à procedência da providência cautelar para a apreensão de veículo.