Contrato a favor de terceiro. Revogação de mandato. Justa causa. Abuso de direito

CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. JUSTA CAUSA. ABUSO DE DIREITO 
APELAÇÃO nº
1868/06
Relator: HÉLDER ROQUE
Data do Acordão: 11-07-2006
Tribunal Recurso: VARA MISTA DE COIMBRA – 2ª SECÇÃO 
Legislação Nacional: ARTIGOS 443.º N.º1, 444.º N.ºS 1 E 2, 448.º N.º 1 E 2, 1170.º N.º2 E 334.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. No contrato a favor de terceiro, quando o terceiro não manifestou a sua adesão à promessa e inexiste estipulação em contrário esta é revogável pelo promissário, a menos que tenha sido feita no interesse de ambos os outorgantes, como acontece na hipótese de mútuo oneroso, a favor de outrem, em que os dois contraentes são interessados na promessa, dependendo a sua revogação do consentimento do promitente.
  2. O mandato conferido também no interesse do mandatário não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
  3. A conduta assumida pelo réu, ao utilizar uma procuração que continha um negócio consigo mesmo, contra a vontade da autora, sem ter efectuado o pagamento da dívida à CCAMC e registando, a seu favor, a hipoteca do imóvel, propriedade da autora é fundamentadora de justa causa da revogação do mandato.
  4. O exercício do direito, pelo réu, de constituir uma hipoteca, a seu favor, sobre o prédio da autora, sem pagar a dívida de que aquela era garantia e de, em sede de reclamação de créditos, inicialmente reclamar uma quantia muito superior daquela que representava o valor do mútuo dado à autora, viola o princípio da boa fé, representando um acto abusivo, ilegítimo, na modalidade da “surrectio”, que determina a nulidade do contrato de constituição da hipoteca voluntária.

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