Marcas. Registo. Abuso de direito
MARCAS. REGISTO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 186/08.6TBGRD.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 25-03-2010
Tribunal: GUARDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 222º E 258ºDO CPI; 334º DO C.CIV.
Sumário:
- A marca (artº 222º do CPI), enquanto sinal distintivo do comércio, tem por função essencial a distinção de produtos ou serviços (função distintiva) e o registo, de natureza constitutiva, confere ao seu titular o direito de uso exclusivo (artº 258º do CPI), quer através de um “conteúdo de permissão”, quer através de um “conteúdo de proibição” (o poder atribuído ao proprietário de impedir que outros utilizem um sinal confundível com aquele).
- O nome geográfico de uma localidade pode ser validamente adoptado como marca de fantasia, desde que se verifique a ausência de afinidade entre a qualidade, reputação ou característica do produto e a sua origem, ou quando o nome geográfico é desconhecido da maioria dos consumidores.
- Se durante vários anos de cessão de exploração a Autora (cessionária) reconheceu como pertencente aos cedentes (Réus) o nome (não registado) do estabelecimento comercial (restaurante) e agiu nessa conformidade, actua com abuso de direito (artº 334º CC) vir requerer a acção inibitória, com base no registo da marca a seu favor, que só efectuou após a denúncia do contrato de cessão de exploração e para a qual utilizou precisamente o nome desse mesmo estabelecimento, potenciando uma situação de confusão.