Danos patrimoniais. Presunção de culpa. Contrato de seguro. Nulidade

DANOS PATRIMONIAIS. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONTRATO DE SEGURO. NULIDADE 
APELAÇÃO Nº
 185/06
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 30-05-2006
Tribunal Recurso: VARA MISTA DE COIMBRA – 2ª SECÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 492.º, N.º 1 E 493.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 446.º DO CÓDIGO COMERCIAL.
Sumário:

  1. O artigo 492.º, n.º 1, do Código Civil não estabelece uma responsabilidade objectiva do proprietário, mas uma mera presunção de culpa.
  2. No art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, não se responsabiliza o proprietário, mas sim quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar.
  3. Se ocorreram danos num rés-do-chão de um prédio em propriedade horizontal, provindos da rotura dum termoacumulador no primeiro andar, o inquilino responde por eles, nos termos do artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil. O proprietário pode responder nos termos d artigo 492.º, n.º 1.
  4.  Para a presunção de culpa do art. 492.º do Código Civil funcionar é necessário provar-se que a “ruína”, total ou parcial, decorre de vício de construção ou de defeito de conservação.
  5. Demonstrando-se que o termoacumulador, instalado numa fracção habitacional, em que ocorreu uma fuga de água, causadora de danos nas fracções inferiores, é “já muito antigo”, compete aos proprietários da fracção em que o mesmo está instalado demonstrar que procederam à sua normal manutenção/inspecção.
  6. O tomador de seguro deve declarar todas as circunstâncias de que ele deverá razoavelmente ter conhecimento e que deva esperar que influenciem a avaliação, aceitação e manutenção do risco por um segurador prudente.
  7. Não se pode dizer que se esteja perante alterações de circunstâncias, ou que era expectável, para um segurado normal e prudente, ter que ser participado à seguradora o facto de ter arrendado a fracção habitacional, que deixou de ser a sua residência principal.
  8. O art. 446.º do Código Comercial – embora imponha ao segurado o dever de participar ao segurador os factos e circunstâncias supervenientemente agravantes do risco nos 8 dias seguintes à sua ocorrência – apenas tem em mente as alteração do risco que consistam num aumento apreciável ou permanente do risco ou que conduzam a um aumento do prémio.
  9. Não sendo esse o caso do segurado que arrendou a fracção habitacional, deve manter-se a validade do seguro e a consequente responsabilidade da seguradora.

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