Danos patrimoniais. Presunção de culpa. Contrato de seguro. Nulidade
DANOS PATRIMONIAIS. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONTRATO DE SEGURO. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 185/06
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 30-05-2006
Tribunal Recurso: VARA MISTA DE COIMBRA – 2ª SECÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 492.º, N.º 1 E 493.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 446.º DO CÓDIGO COMERCIAL.
Sumário:
- O artigo 492.º, n.º 1, do Código Civil não estabelece uma responsabilidade objectiva do proprietário, mas uma mera presunção de culpa.
- No art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, não se responsabiliza o proprietário, mas sim quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar.
- Se ocorreram danos num rés-do-chão de um prédio em propriedade horizontal, provindos da rotura dum termoacumulador no primeiro andar, o inquilino responde por eles, nos termos do artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil. O proprietário pode responder nos termos d artigo 492.º, n.º 1.
- Para a presunção de culpa do art. 492.º do Código Civil funcionar é necessário provar-se que a “ruína”, total ou parcial, decorre de vício de construção ou de defeito de conservação.
- Demonstrando-se que o termoacumulador, instalado numa fracção habitacional, em que ocorreu uma fuga de água, causadora de danos nas fracções inferiores, é “já muito antigo”, compete aos proprietários da fracção em que o mesmo está instalado demonstrar que procederam à sua normal manutenção/inspecção.
- O tomador de seguro deve declarar todas as circunstâncias de que ele deverá razoavelmente ter conhecimento e que deva esperar que influenciem a avaliação, aceitação e manutenção do risco por um segurador prudente.
- Não se pode dizer que se esteja perante alterações de circunstâncias, ou que era expectável, para um segurado normal e prudente, ter que ser participado à seguradora o facto de ter arrendado a fracção habitacional, que deixou de ser a sua residência principal.
- O art. 446.º do Código Comercial – embora imponha ao segurado o dever de participar ao segurador os factos e circunstâncias supervenientemente agravantes do risco nos 8 dias seguintes à sua ocorrência – apenas tem em mente as alteração do risco que consistam num aumento apreciável ou permanente do risco ou que conduzam a um aumento do prémio.
- Não sendo esse o caso do segurado que arrendou a fracção habitacional, deve manter-se a validade do seguro e a consequente responsabilidade da seguradora.