Negócio jurídico. Capacidade. Outorgante. Erro na formação da vontade

NEGÓCIO JURÍDICO. CAPACIDADE. OUTORGANTE. ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE

APELAÇÃO Nº 183/11.4T2ALB.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 23-04-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ALBERGARIA-A-VELHA. 
Legislação: ARTºS 247º A 252º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. O negócio jurídico, como acto de autonomia, supõe e exige da parte dos seus autores liberdade e discernimento. Contudo, na impossibilidade destes serem absolutos e ilimitados, a ordem jurídica contenta-se com a liberdade e discernimento normais, isto é, que são próprios das pessoas comuns ou da normalidade das pessoas e, nessa medida, para celebrar negócios jurídicos não é preciso ser dotado de excepcional inteligência ou ter formação superior.
  2. Tal não acontecendo, a nossa ordem jurídica optou pelos mecanismos que estão nas normas dos artigos 247º a 252º do Código Civil interessando, para o caso em apreço, o erro vício na formação da vontade, também chamado, por vezes, erro-vício, ou erro-motivo, para o distinguir do erro na declaração, figura de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, prevista no art.º 247º e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo.
  3. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.
  4. A pessoa foi levada a fazer um contrato, que quis em si e no seu conteúdo, porque tinha uma falsa ideia acerca da existência de certos factos. Essa falsa ideia terá sido decisiva na formação da sua vontade, de tal maneira que, se a pessoa estivesse esclarecida, conhecendo o verdadeiro estado das coisas, não teria querido o negócio, ou, pelo menos, não o teria querido como o fez.

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