Insolvência. Exoneração. Passivo. Agregado familiar

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO. PASSIVO. AGREGADO FAMILIAR
APELAÇÃO Nº
1826/09.5T2AVR-C.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 28-09-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA / AVEIRO 
Legislação: ARTS.235, 236, 237, 239 CIRE, 13 CIRS, DL Nº 70/2010 DE 16/6, ART.1880 CC
Sumário:

  1. Por via da exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235.º e seguintes do C.I.R.E., as dívidas são extintas, salvo as previstas no n.º 2 do artigo 245.º do mesmo diploma, o que constitui um sacrifício imposto inelutavelmente pelo Estado aos credores, o qual demanda, por sua vez, a assumpção de um comportamento similar por parte do devedor, retribuindo este com outro sacrifício efectivo e sério, de acordo com as suas capacidades económicas, através da cedência aos credores do rendimento disponível pelo prazo de cinco anos.
  2. Na fixação do montante a ceder aos credores ( “rendimento disponível” ) deve partir-se, por isso, do valor correspondente a um salário mínimo nacional, adicionando-se, de seguida, se for o caso, o valor de outras despesas que se mostrem imprescindíveis para garantir um «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar».
  3. Um filho, ainda que maior, integra o conceito de “agregado familiar”, para efeitos do disposto no art.239 nº3 b) i) do CIRE, desde que viva em economia comum com os pais e incida sobre estes a obrigação de o alimentar.

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