Falência; Reclamação de créditos

Falência; Reclamação de créditos, Prazo; Custas 
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 1823/03.TBCTB.C1
Data do acórdão: 29/01/2008
Tribunal:
Castelo Branco
Legislação: artigos 128º e 188º, nº 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência [CPEREF];artigo 10º, nº 1, do DL nº 53/2004, de 18 de Março de 2004; artigo 23º, nº 1, do Código das Custas Judiciais; artigo 143º, nº 1, do Código de Processo Civil
Relator: Helder Roque
Sumário

  1. Independentemente da posição que vier a ser assumida pelo liquidatário judicial, pelos demais credores ou pelo falido, ao Juiz não está vedado o controlo da observância dos prazos legais de apresentação de requerimentos de reclamação de créditos, sujeitos a prazos peremptórios e não a meros prazos disciplinares, como acontece com a pratica dos actos que ao liquidatário judicial cumpre assegurar, no decurso do processo de falência.
  2. No processo de falência, realiza-se uma única conta, em virtude de nenhum dos seus incidentes ou apensos, nomeadamente, a reclamação de créditos, revestir autonomia própria, não sendo, portanto, de exigir taxa de justiça inicial a acompanhar o respectivo requerimento, por ser, meramente instrumental, em relação ao processo de falência, sem autonomia perante este.
  3. O CPEREF não contempla a possibilidade das reclamações de créditos revestirem carácter urgente, ao contrário do que acontece com o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cujo artigo 9º, nº 1, numa norma de conteúdo, verdadeiramente, interpretativo, estatui que todos os incidentes, apensos e recursos do processo de insolvência têm carácter urgente e gozam de preferência sobre o serviço ordinário do tribunal.

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