Contrato de compra e venda. Nulidade. Acessão industrial imobiliária
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
APELAÇÃO Nº 179/08.3TBSAT.C1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 08-02-2011
Tribunal: SÁTÃO
Legislação: ARTS.220, 286, 289, 236, 237, 410, 875, 1340 CC
Sumário:
I. Um contrato formado pela “manifestação de interesse” em comprar um lote de terreno (segundo termos concretizados) seguido de uma “deliberação” de vender, sem ter sido formalizado por escritura pública é um contrato de compra e venda inválido por falta de forma e não um contrato-promessa (embora possa vir a ser convertido neste).
II. O que interessa na pretensão da acessão é esta e não o valor que se pretende pagar (ou seja, este não constitui limite da sentença para efeitos do art. 661º/1 do CPC).
III. O valor a pagar pelo terreno, no caso do art. 1340º/1 do CC, é o valor dele à data da incorporação, actualizado de acordo com a inflação entretanto verificada (IPC do INE), e não o valor actual.
IV. A aquisição por acessão tem natureza potestativa (depende de declaração de vontade do beneficiário da acessão), estando dependente do pagamento da “indemnização”.