Plano de insolvência. Plano de recuperação. Lei do orçamento de estado. Acordo. Estado. Segurança social. Violação negligenciável

PLANO DE INSOLVÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO. ACORDO. ESTADO. SEGURANÇA SOCIAL. VIOLAÇÃO NEGLIGENCIÁVEL  

APELAÇÃO Nº 1786/12.5TBTNV.C2
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 01-10-2013
Tribunal: COMARCA DE TORRES NOVAS – 2.º JUÍZO
Legislação: ART. 30.º DA LGT E LEI N.º 55-A/2010, DE 31-12 (LEI DO ORÇAMENTO DE 2011)
Sumário:

  1. Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 (Lei do Orçamento de 2011) introduziu no art. 30.º da LGT, deve considerar-se que viola as disposições tributárias o “plano” quer de insolvência quer de recuperação que contenha, sem o acordo do Estado ou da Segurança Social, perdão parcial, redução de juros, moratória ou modificação do prazo de vencimento de créditos tributários.
  2. Violação que, porém, pode ser considerada negligenciável – e não conduzir por isso à recusa de homologação do “plano” – se contiver apenas a modificação dos prazos e a redução de juros, estas forem em abstracto consentidas pelas disposições tributárias convocáveis e invocáveis e a redução de juros se traduzir, em termos financeiros, numa insignificante compressão dos créditos tributários.
  3. O que não é o caso – não é violação negligenciável – se o “plano” consagrar moratórias e prestações progressivas no pagamento dos créditos tributários, desde logo por tais situações não estarem abstractamente previstas nas disposições tributárias.

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