Declaração negocial. Integração do negócio

Declaração negocial. Integração do negócio

Apelação n.º 1784/05.5TBGRD.C1
Data do acórdão: 29/04/2008
Tribunal: Guarda
Legislação: Artigos 236.º; 237.º; 238.º; 239.º ; 393.º do Código Civil e 664.º o Código de Processo Civil  
 Relator: Ferreira de Barros
Sumário
  1. A integração da declaração negocial ocorre quando existe uma lacuna, um caso omisso ou um minus cogitatum nas estipulações negociais, não tendo as partes incluído no negócio jurídico, podendo fazê-lo, a regulamentação de certas questões que se relacionam com a composição de interesses nele consubstanciada.
  2. A integração da declaração negocial como operação intelectual destinada a suprir lacunas da declaração negocial surge depois da interpretação, lidando esta figura com o quid dictum, ou seja, a determinação do sentido do negócio ou da vontade das partes.
  3. A integração da declaração negocial faz-se de acordo com os parâmetros definidos no art. 239º do Código Civil, mas sem nunca substituir ou alargar o objecto material do negócio.
  4. O Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, sendo a este lícito concluir que a definição do direito passa pela interpretação e não pela integração da declaração negocial, como é defendido pela parte.

 

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