Declaração negocial. Integração do negócio
Declaração negocial. Integração do negócio
Apelação n.º 1784/05.5TBGRD.C1 Data do acórdão: 29/04/2008 Tribunal: Guarda Legislação: Artigos 236.º; 237.º; 238.º; 239.º ; 393.º do Código Civil e 664.º o Código de Processo Civil Relator: Ferreira de Barros Sumário- A integração da declaração negocial ocorre quando existe uma lacuna, um caso omisso ou um minus cogitatum nas estipulações negociais, não tendo as partes incluído no negócio jurídico, podendo fazê-lo, a regulamentação de certas questões que se relacionam com a composição de interesses nele consubstanciada.
- A integração da declaração negocial como operação intelectual destinada a suprir lacunas da declaração negocial surge depois da interpretação, lidando esta figura com o quid dictum, ou seja, a determinação do sentido do negócio ou da vontade das partes.
- A integração da declaração negocial faz-se de acordo com os parâmetros definidos no art. 239º do Código Civil, mas sem nunca substituir ou alargar o objecto material do negócio.
- O Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, sendo a este lícito concluir que a definição do direito passa pela interpretação e não pela integração da declaração negocial, como é defendido pela parte.