Insolvência. Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL 

APELAÇÃO Nº 1783/09.8T2AVR-B.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 05-04-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA
Legislação: ARTS.235, 238, 239 CIRE
Sumário:

  1. O art.º 239°, n.º 3, b) – i), do CIRE, deve interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (que poderá ser excedido em casos excepcionais).
  2. No apuramento do montante tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, o juiz ponderará as circunstâncias do caso decidendo no contexto dos interesses socialmente afirmados e socialmente conflituantes, em face do ordenamento jurídico vigente e da realidade social e económica.
  3. Tendo o legislador erigido o salário mínimo nacional como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna, o rendimento disponível do devedor/insolvente poderá compreender todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título com exclusão do montante correspondente a um salário mínimo nacional para cada ano fixado.
  4. O montante atribuído poderá ser alterado, a pedido do devedor, caso venham a ocorrer despesas relevantes e autonomamente atendíveis cujo valor seja razoável excluir da cessão.

    Consultar texto integral

  5.