Expropriação por utilidade pública. Indemnização. Inconstitucionalidade

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE 
APELAÇÃO Nº 
178/06 
Relator: TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 30-05-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º E 23.º DO DECRETO-LEI N.º 438/91, DE 9/11; ARTIGO 62.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário:

  1. Constituem princípios da legitimidade do direito de expropriação, os princípios da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e da justa indemnização.
  2. Não se mostra violado o "princípio da igualdade" quando a indemnização arbitrada em processo de expropriação é superior ao preço por que têm sido vendidos terrenos idênticos na região, já que a respectiva venda tem lugar de acordo com as regras do mercado, de harmonia com o "princípio da liberdade contratual" facto que no processo expropriativo não ocorre.
  3. É também inócuo o facto de os expropriados terem exigido na fase amigável da expropriação um montante consideravelmente inferior pelo bem expropriado. Trata-se de uma fase encerrada em que vigoram critérios que podem não ter a ver apenas com o valor do prédio.
  4. Tendo a decisão arbitral sido impugnada na medida em que a recorrente entendia que o índice de construção não poderia ser superior a 13,5%, fica em causa todo o decidido, reabrindo-se a discussão quanto a esta matéria.
  5. Nesta conformidade a sentença não estava espartilhada pelo índice fixado pela arbitragem, sendo certo que também não o está esta Relação que o poderia ter modificado.
  6. Em matéria de actualização da indemnização, para além de se dever atentar no Acórdão de Jurisprudência 7/2001, não deverá tomar-se em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais.

    Consultar texto integral

  7.