Acidente de viação. Juros. Danos morais

ACIDENTE DE VIAÇÃO. JUROS. DANOS MORAIS
APELAÇÃO Nº
1770/03
Relator: COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 04-11-2003
Tribunal Recurso: ANADIA 
Legislação Nacional: ARTIGOS 533,2 E 805º,N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Carece de apoio legal a presunção de que os danos não patrimoniais fixados na sentença são sempre actualizados.
  2. O que a lei diz (sem distinguir danos patrimoniais ou morais) é que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos” (artigo 566º, n.º 2 do Código Civil). Logo, tudo está em saber que juízo foi feito na própria sentença, para se concluir que a indemnização por estes danos foi calculado de acordo com esta teoria da diferença.
  3. Assim, se o dano (patrimonial ou moral) foi, expressa e demonstrativamente, actualizado de acordo com a teoria da diferença, os juros moratórios são devidos desde a sentença.
  4. Se o não foram, então os juros são devidos desde a citação, ainda que o montante do dano seja actualizado com os índices de desvalorização monetária, porque, neste caso, o valor recente corresponde ao valor antigo.

 

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