Insolvência. Exoneração do passivo restante. Cessão. Rendimento disponível
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. CESSÃO. RENDIMENTO DISPONÍVEL
APELAÇÃO Nº 1769/11.2TJCBR-B.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 13-12-2011
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGOS 238, Nº 1; 239.º DO CIRE; 158.º DO CPC E 205.º, Nº 1, DA CONSTITUIÇÃO
Sumário:
- A expressão “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e agregado familiar”, inserida na alínea b) i) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, conduz-nos ao critério decisivo para a aferição do valor do rendimento a excluir da afectação à insolvência.
- A circunstância de o legislador prescrever a necessidade de fundamentação da exclusão de um montante superior a três vezes o salário mínimo nacional não deve ser assimilada como significando que esse quantum seja o mínimo a atribuir ao devedor. Quer tão só dizer que deve ser especialmente justificada essa posição, com a explanação da razão ou razões da fixação da verba assim escolhida.
- O sustento mínimo não é o mesmo que limite mínimo: é, pura e simplesmente, a medida exacta da exclusão prevista na lei.