Despejo. Falta. Residência permanente
ARRENDAMENTO URBANO. DESPEJO POR FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE. CAUSA IMPEDITIVA DO DESPEJO
APELAÇÃO Nº 1769/03
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 14-10-2003
Tribunal Recurso: JUIZOS CÍVEIS DE AVEIRO
Legislação Nacional: ART.º 64°, N° 1, AL. C), F) E I) E N.° 2, AL. C), DO R.A.U.
Sumário:
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A noção de residência permanente está ligada à casa onde se tem organizada a vida familiar e social e a respectiva economia doméstica.
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Se o inquilino, durante cerca de 3 anos, come e dorme habitualmente em casa de uma sua companheira, des1ocando-se à casa arrendada apenas para cuidar dos seus pássaros, galinhas e patos, há que concluir que durante esse período de tempo deixou de centrar a sua vida doméstica no locado e de aí residir.
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É causa impeditiva de resolução do contrato de arrendamento a permanência no locado do cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou de outros familiares dele e desde que, neste último caso, com ele convivam há mais de um ano e em ambos os casos desde que também exista um elo ou vínculo de dependência económica entre o arrendatário e eles ou a casa.