Propriedade horizontal. Inovação. Parte comum

PROPRIEDADE HORIZONTAL. INOVAÇÃO. PARTE COMUM. ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
1754/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 05-07-2005
Tribunal: SEIA 
Legislação: ARTIGO, 1425º, 1431º, 1432º E 334º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A aprovação de obra inovadora em parte comum do prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal deve preceder a realização da obra.
  2. A aprovação de obra inovadora apenas pode ser dada através de deliberação tomada em assembleia de condóminos, não sendo válida a aprovação obtida fora da assembleia, designadamente através de voto constante de documento escrito.
  3. A demolição é a sanção correspondente à realização de obras ofensivas das regras da propriedade horizontal.
  4. A simples inacção ou abstenção, mais ou menos longa, desacompanhada de actos geradores de confiança na contraparte, não é de molde a justificar a paralisação do exercício do direito com base no seu exercício abusivo.

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