Acção especial para cumprimento. Obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Ónus de. Impugnação especificada. Empreitada. Excepção de não cumprimento

ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO. ÓNUS DE. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. EMPREITADA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

APELAÇÃO Nº 17498/11.4YIPRT.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 29-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 3ª JUÍZO CÍVEL
Legislação: DL Nº 269/98, DE 01/09; ARTº 490º, Nº 2 DO CPC; 428º CC
Sumário:

  1. A acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação (arts.1º a 4º do anexo ao Regime dos Procedimentos referido no art.1º do DL nº 269/98 de 1/9) comporta apenas dois articulados (petição e contestação), com um regime simplificado, semelhante ao do processo sumaríssimo.
  2. O ónus de impugnação especificada, previsto no art. 490º, nº 2 do CPC, não tem aplicação aos casos em que a excepção haja sido invocada no último articulado, legalmente admissível, ao qual o autor não respondeu.
  3. Num contrato de empreitada, o dono da obra pode opor a excepção de não cumprimento do contrato (art. 428º do CC), recusando-se a pagar o preço, se a obra apresentar defeitos.
  4. Para funcionar a exceptio é necessária a demonstração da denúncia dos defeitos e a exigência do direito que pretende exercer.
  5. O direito potestativo à excepção do não cumprimento do contrato (art. 428º CC), pode ser exercido extrajudicialmente, através de uma declaração receptícia, à semelhança da resolução extra-judicial (art. 436º, nº 1 CC), embora, quando proposta a respectiva acção, não dispense a arguição intraprocessual.
  6. A procedência da excepção do não cumprimento do contrato implica, não a absolvição do pedido, mas a condenação em simultâneo.

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