Divórcio. Dever de respeito
DIVÓRCIO. DEVER DE RESPEITO
APELAÇÃO Nº 174/08.2TBTMR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTS.1672, 1777, 1781, 1782 DO CC
Sumário:
Tendo-se provado que o autor e a ré passaram a viver separados no ano de 2005 e que em 2007 a ré fez publicar num jornal a declaração: «Eu (….), portadora do Bilhete de Identidade n.º (….) arquivo de Santarém 23/01/2001, declaro que não me responsabilizo por alguma e qualquer dívidas contraídas ou a contrair pelo meu marido (…), por motivo do divórcio em curso», tal declaração não constitui, por si só, uma violação do dever de respeito susceptível de, pela sua gravidade ou ofensa, comprometer a possibilidade da vida conjugal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1777.º do Código Civil.