Arrendamento para comércio ou indústria. Abuso de direito
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA. REPARAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSERVAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO LOCAL ARRENDADO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 1738/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 21-06-2005
Tribunal: VISEU – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 334º , 1031º, AL. B), E 1032º DO C. CIV. ; 63º, Nº 2, DO RAU
Sumário:
-
Compete ao locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que se destina.
-
Os vícios que relevam para se poder considerar como não cumprido o contrato quando a coisa apresentar vício que lhe não permita realizar o fim a que se destina, são os definidos nas als. a) e b) do artº 1032º do C. Civ., isto é, aqueles que datem, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que os desconhecia sem culpa ; e se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.
-
Sendo necessária a demolição do edifício para posterior reconstrução, deve o contrato de arrendamento caducar, por perda da coisa locada, de harmonia com o disposto no artº 1051º, al. e), do C. Civ.
-
Nos casos em que exista uma colossal desproporção entre a retribuição que o senhorio recebe pela cedência do locado e o custo das obras que teria que efectuar para lograr obter a recuperação do imóvel e poder o arrendatário continuar a usufruir do locado, deve considerar-se como inaceitável a obrigação de efectuar obras pelo senhorio, ocorrendo um flagrante caso de abuso de direito.