Recurso. Decisão. Condenação em multa. Investigação de paternidade. Causa de pedir. Ónus da prova
RECURSO. DECISÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CAUSA DE PEDIR. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 171/10.8TBSAT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SÁTÃO
Legislação: ARTº 519º, Nº 2, E 691º, NºS 1, 2, AL. C), 3, 4 E 5 DO CPC; 350º, Nº 2, 1801º E 1871º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
- O âmbito do recurso é objectivamente delimitado, desde logo, pelos casos julgados entretanto formados na instância recorrida.
- A decisão que aplique multa é imediata e autonomamente recorrível e a admissibilidade do recurso é independente dos valores da causa e da sucumbência.
c) A causa de pedir da acção de investigação da paternidade é constituída apenas pela relação de procriação biológica, cabendo a prova dos respectivos factos ao investigante. - O ónus da prova inverte-se quando exista uma presunção legal ou quando a parte contrária tiver, com culpa, tornado impossível a prova do onerado.
- A recusa de colaboração da parte, quando não implique impossibilidade da prova, é livremente apreciada pelo tribunal, valendo, em regra, como princípio de prova, i.e. como corroborante para a prova de um facto, dado que não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer prova, mas pode coadjuvar, em conjugação com outros elementos, a prova de um facto.
- A inversão do ónus da prova, por frustração culposa pela contraparte da prova, só ocorre quando a prova se tenha tornado impossível, impossibilidade que deve ser aferida em concreto.
- As presunções legais de paternidade são presunções fracas, visto que se consideraram ilididas quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.
- A violação de um mesmo dever de cooperação não pode dar lugar, relativamente a um mesmo facto, à livre valoração da conduta do infractor e à inversão do ónus da prova.
- O conflito entre os direitos do investigado à integridade física e do investigante à integridade, à identidade e historicidade pessoais e a constituir família deve solucionar-se por uma relação de prevalência dos últimos relativamente ao primeiro.
- A matéria que recebe a indiscutibilidade do caso julgado, ainda que meramente formal, é apenas a que foi objecto de apreciação pela decisão transitada.
- A valoração da prova deve ser actuada segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, i.e., segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.