Recurso. Decisão. Condenação em multa. Investigação de paternidade. Causa de pedir. Ónus da prova

RECURSO. DECISÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CAUSA DE PEDIR. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 171/10.8TBSAT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SÁTÃO
Legislação: ARTº 519º, Nº 2, E 691º, NºS 1, 2, AL. C), 3, 4 E 5 DO CPC; 350º, Nº 2, 1801º E 1871º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1. O âmbito do recurso é objectivamente delimitado, desde logo, pelos casos julgados entretanto formados na instância recorrida.
  2. A decisão que aplique multa é imediata e autonomamente recorrível e a admissibilidade do recurso é independente dos valores da causa e da sucumbência.
    c) A causa de pedir da acção de investigação da paternidade é constituída apenas pela relação de procriação biológica, cabendo a prova dos respectivos factos ao investigante.
  3. O ónus da prova inverte-se quando exista uma presunção legal ou quando a parte contrária tiver, com culpa, tornado impossível a prova do onerado.
  4. A recusa de colaboração da parte, quando não implique impossibilidade da prova, é livremente apreciada pelo tribunal, valendo, em regra, como princípio de prova, i.e. como corroborante para a prova de um facto, dado que não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer prova, mas pode coadjuvar, em conjugação com outros elementos, a prova de um facto.
  5. A inversão do ónus da prova, por frustração culposa pela contraparte da prova, só ocorre quando a prova se tenha tornado impossível, impossibilidade que deve ser aferida em concreto.
  6. As presunções legais de paternidade são presunções fracas, visto que se consideraram ilididas quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.
  7. A violação de um mesmo dever de cooperação não pode dar lugar, relativamente a um mesmo facto, à livre valoração da conduta do infractor e à inversão do ónus da prova.
  8. O conflito entre os direitos do investigado à integridade física e do investigante à integridade, à identidade e historicidade pessoais e a constituir família deve solucionar-se por uma relação de prevalência dos últimos relativamente ao primeiro.
  9. A matéria que recebe a indiscutibilidade do caso julgado, ainda que meramente formal, é apenas a que foi objecto de apreciação pela decisão transitada.
  10. A valoração da prova deve ser actuada segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, i.e., segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.

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