Falência Caducidade

Falência Caducidade
Apelação  nº 1711/02- 1ª Secção
Acórdão de 03.12.2002
Relator: Távora Vítor
Legislação:Art. 9º do CPEREF
Sumário

  1.  A cessação da actividade económica de uma empresa não se dá necessariamente com a mera interrupção do seu funcionamento pleno; na verdade não é pelo facto de uma empresa atravessar uma crise ou cessar temporariamente a sua produção, troca de bens ou serviços, que se poderá interferir a sua inactividade e acima de tudo se houver índices consistentes de vida. É o que se passa com a permanência de tributação da sua actividade; diligências bem sucedidas com vista a recapitalizar a empresa; existência e cobrança de créditos.
  2. A cessação da actividade deverá tendencialmente corresponder no plano das sociedades àquilo a que corresponde a morte física dos comerciantes individuais, factos que o legislador deve ter considerado equivalentes, até pela forma disjuntiva como se encontra redigida a 1ª parte do artigo 9º do CPEREF.
  3.  Casos há todavia em que a vida, também de uma empresa, é apenas vegetativa … e esta equivale à morte, já que a unidade económica não apresenta qualquer credibilidade de recuperação, o que nos é atestado por vários índices; a empresa não tem quaisquer bens; desde há 4 anos tem apresentado resultados negativos às Finanças; não tem, desde há 3 anos, qualquer trabalhador nem exerce nenhuma actividade, sendo nulos os ganhos de vendas de mercadorias bem como a variação da produção, acrescendo a tudo isto que os projectos de recuperação económica e financeira da empresa foram votados ao malogro.
  4. Tendo a requerida cessado a sua actividade no mínimo desde 1999 e a presente acção dado entrada em juízo a 16/8/01, mostra-se caducado o direito da requerente em pedir a falência daquela, por força do disposto no art. 9º do CPEREF.