Obrigação de indemnizar. Indemnização. Dano patrimonial. Privação de uso

Obrigação de indemnizar. Indemnização. Dano patrimonial. Privação de uso

Apelação n.º 17/07.4TBCBR.C1
Data do acórdão: 06-10-2009
Tribunal: Coimbra 
Legislação: Artigos 562.º; 566.º do Código Civil.
Relator: Carlos Moreira
Sumário
  1. Em sede de obrigação de indemnizar a regra é a reposição natural apresentando-se a indemnização por sucedâneo pecuniário como excepcional ou subsidiária – artigos 562º e 566º do CC.
  2. A substituição da reposição in natura pelo subsidiário ressarcimento pecuniário por virtude da indemnização ser excessivamente onerosa para o devedor, apenas é admissível quando houver flagrante desproporção entre o interesse do lesado, que primordialmente importa perspectivar e recompor, e o custo que ela envolve para o lesante, no sentido que represente para este – vg. atento o valor da reparação e a  sua situação económico financeira –  um sacrifício manifestamente desproporcionado  de tal sorte que deva considerar-se abusivo, por contrário à boa-fé, o valor decorrente da reconstituição natural.
  3. Não ocorre tal excesso quando reparação do veículo foi orçamentada em € 2.991,47 euros, ele valia, à data do acidente, €1750,00 euros e a ré é uma Seguradora presumivelmente saudável em termos económico-financeiros.
  4. A mera privação do uso de veículo automóvel, porque instrumento de trabalho e de lazer essencial ou pelo menos importante na vida das pessoas das hodiernas sociedades, é susceptível de gerar danos não patrimoniais ressarcíveis, se tal privação acarretar incómodos, transtornos, angustias, stress, perturbação da tranquilidade e da paz de espírito, afectantes e perniciosos para a integridade e estabilidade emocional e psicológica e, consequentemente, da qualidade de vida.
  5. Constitui entendimento jurisprudencial actual que devem abandonar-se indemnizações miserabilistas a título de danos não patrimoniais, e que a determinação do seu quantum, porque resultando de um juízo de equidade não submetido a normas de legalidade estrita, só é passível de censura pelos tribunais superiores em casos de manifesta imprudência e falta de senso comum na sua fixação.
  6. Consequentemente, alcança-se como admissível e razoável, a quantia de 12.000,00 euros arbitrada a este título a lesada de 38 anos, empregada de limpeza, que ficou com uma IPP de 3% decorrente de lesões na coluna vertebral com afectação de vários discos intervertebrais, que padeceu e padece de dores quantificáveis no grau 3 numa escala de 1 a 7 e que tem algumas dificuldades em pegar em objectos pesados e realizar serviços de limpeza.

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