Responsabilidade civil extracontratual. Prescrição. Pendência da acção penal

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PELA RELAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Apelação n.º 170/2001.C2
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 15/09/2009
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 498º, Nº 3, E 564º DO C. CIV.; 71º CPP; 712º CPC.

Sumário:

  1.   O prazo de prescrição mais longo, previsto no nº 3 do artº 498º do C. Civ., é aplicável também aos responsáveis meramente civis, com base na unidade do sistema jurídico, respondendo a seguradora nos mesmos termos do seu segurado e estando sujeita ao mesmo prazo de prescrição, na medida em que esta substitui o lesante.
  2.  A pendência de processo penal constituirá sempre impedimento ao exercício em separado do pedido de indemnização civil, face ao princípio da adesão obrigatória do pedido civil, consagrado nos artºs 29º e 30º do CPP/1929 e no artº 71º do actual CPP.
  3.  É orientação jurisprudencial prevalecente a de que o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo está em melhor posição.
  4.  O depoimento de parte (é um meio técnico de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrário – artº 352º CC) ou conduz à confissão e, neste caso, deve ser reduzido a escrito, com força probatória plena (artº 563º CPC e 358º, nº 1, CC) ou não conduz à confissão e, nestes casos devem valorar-se as declarações não confessórias de acordo com a livre apreciação do tribunal – artº 358º, nº 4, e 361º do CC.
  5.  Provando-se que a A. sofreu 15% de IPP, à qual acresce mais 5% de dano futuro, sendo as suas sequelas muito importantes em termos de rebate profissional, exigindo um esforço acrescido para o desempenho da sua actividade habitual, é inquestionável tratar-se de um dano patrimonial futuro, a merecer ser indemnizado – artº 564º, nº 2, CC.
  6.  Mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes no sentido da ressarcibilidade do dano, com recurso à equidade. VII – A indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sansionatória sobre o lesante (natureza mista). 

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