Acidente de viação. Indemnização. Declaração de rendimentos
APELAÇÃO Nº 170/1995.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 23-02-2010
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTº 67º, Nº 7, DO DEC. LEI Nº 291/2007, DE 21/08, NA REDACÇÃO DO DEC. LEI Nº 153/2008, DE 6/08; 334º DO C. CIV.; ARTº 6º, Nº 1, DO DEC. LEI Nº 522/85, DE 31/12.
Sumário:
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Na jurisdição cível não há que conferir uma presunção de veracidade inilidível às declarações de rendimentos e lucros apresentados ao Fisco; esses documentos somente provam que se declararam os rendimentos que delas constam, não que tais rendimentos tenham sido os efectivamente auferidos pelo contribuinte.
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Mediante a redacção conferida ao artº 67º, nº 7, do Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08, pelo Dec. Lei nº 153/2008, de 6/08, dispôs-se que “para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal”.
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O citado preceito limita os meios de prova relativos aos rendimentos auferidos quando esteja em causa a fixação de uma indemnização por acidente de viação. Retira às partes a possibilidade que até aí dispunham de provar o valor dos seus rendimentos por outros meios de prova para além da declaração fiscal – é uma norma de direito probatório especial, apenas aplicável aos factos posteriores à sua entrada em vigor.
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Com a reprovação do abuso de direito visa-se obviar ao exercício anormal de um direito próprio, sancionando os excessos, em termos reprováveis, do seu exercício, só formalmente adequado ao direito objectivo.
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Na vertente do chamado venire contra factum proprium traduz-se o abuso do direito na conduta contraditória ou seja, na conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso, programou a sua actividade.
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O prescrito no artº 6º, nº 1, do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, deve ser interpretado como estabelecendo dois limites: um limite genérico mais dilatado, por sinistro, havendo uma pluralidade de acidentados, que visa acautelar os interesses dos vários lesados perante a probabilidade, natural, de haver maiores danos; um outro limite, mais contido, sempre que se esteja perante um único lesado, limite esse que afora o caso dos acidentes causados por transportes colectivos e para os ocorridos no decurso de provas desportivas, só acabou com a entrada em vigor do DL nº 3/96, de 25/01.
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Clarificando este segundo limite, diga-se que mesmo em caso de pluralidade de lesados, em que o valor do capital obrigatoriamente seguro é de Esc. 20.000.000$00, nunca o montante devido a um só lesado pode ir além de Esc. 12.000.000$00.
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A obrigação de indemnização da seguradora é uma obrigação pecuniária, pois que tem por objecto uma prestação em dinheiro, visando proporcionar ao credor o valor que a respectiva espécie possui como tal – princípio nominalista.
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A prestação a que a segurado se obrigou não pode ser alvo de qualquer actualização (pelo que é irrelevante o grau de inflação monetária que porventura ocorra no período que medeia entre o momento em que a obrigação da seguradora se tornou eficaz, por preenchimento da respectiva condição, e o momento em que é prestada).