Insolvência. Exoneração do passivo restante. Prejuízo. Credor. Juros

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PREJUÍZO. CREDOR. JUROS 

APELAÇÃO Nº 170/11.2TMGR-C.C1
Relator: CARLOS GIL 
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: MARINHA GRANDE 3º J 
Legislação: ARTS.18º, 186º, 236º, 237º E 238º CIRE
Sumário:

  1. O deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende não apenas da não verificação dos fundamentos de indeferimento previstos no artigo 238º do CIRE, mas também, numa interpretação teleológica e em conformidade com a Constituição, da verificação da possibilidade de satisfação de um mínimo do passivo existente, mediante a liquidação do activo existente e pela cessão do rendimento disponível durante cinco anos.
  2. No caso de eventual atraso na apresentação à insolvência, o simples avolumar do passivo decorrente da contagem de juros de mora sobre o capital em dívida não integra a causação de prejuízo aos credores para os efeitos previstos na alínea d), do nº 1, do artigo 238º do CIRE.
  3. Tendo sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência da requerente do incidente de insolvência, não deve o incidente de exoneração do passivo restante ser indeferido com base no disposto no disposto no artigo 238º, nº 1, alínea e), do CIRE.

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