Recurso de revisão. Prazo de interposição de recurso. Falta de citação. Acção
RECURSO DE REVISÃO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FALTA DE CITAÇÃO. ACÇÃO
APELAÇÃO Nº 169/06.0TBAGN-A.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: ARGANIL
Legislação: REGULAMENTO (CE) Nº 1348/2000; ARTºS 771º, ALS. C) E E), E 772º, Nº 2, AL. D), DO CPC
Sumário:
- O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado (com sentença já transitada em julgado) a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas, taxativamente indicadas na lei – artº 771º CPC.
- No que respeita ao prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão, dispõe o nº 2, al. d), do artº 772º que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado, sendo de 60 dias o prazo de interposição, contados a partir do momento em que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
- Quando estipulou que o prazo de interposição do recurso de revisão é de 60 dias, contados desde que a parte obteve o documento, pretendeu o legislador abranger os pedidos de revisão fundados na situação prevista na al. c) do artº 771º, ou seja a apresentação do documento superveniente que, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
- Atenta a noção de documento contida no artº 362º CC, uma sentença não pode qualificar-se como documento para efeitos do disposto na citada al. c), nem da al. d) do nº 2 do artº 772º.
- Fundando-se o pedido de revisão na falta ou nulidade da citação para a acção, aplica-se a segunda situação prevista nessa al. d): os 60 dias contam-se a partir do conhecimento pelo recorrente “do facto que serve de base à revisão”.