Insolvência. Créditos subordinados. Penhor

INSOLVÊNCIA. CRÉDITOS SUBORDINADOS. PENHOR

APELAÇÃO Nº 1686/12.9TBFIG-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 10-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 47º, 48º E 49º DO CIRE.
Sumário:

  1. De acordo com o artº 47º, nº 4, alínea b), do CIRE, são considerados créditos subordinados “os enumerados no artigo 48º, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência”.
  2. Por seu turno, o artº 48º do CIRE preceitua: “Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência: a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
  3. Nos termos do Artigo 49º do CIRE: “1 – São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: (…) b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior; (…) 2 – São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva: a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; (…) c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no nº 1.
  4. O penhor, que é uma garantia real de cumprimento das obrigações que tem por objecto móveis ou direitos insusceptíveis de hipoteca (art. 666º, nº 1, do CC), pode ser constituído por terceiro não devedor, que não é, pois, sujeito da relação obrigacional, tendo por objecto, nesse caso, bens desse mesmo terceiro.
  5. Parece não sofrer contestação a afirmação de que aquele que presta a garantia a um mútuo em que não é parte, dando em penhor móveis ou direitos de que seja titular, ou, mais especificamente, aplicações financeiras, não contrai qualquer dívida, nem adquire qualquer crédito.
  6. Mas ocorrendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor mutuante e satisfeita a dívida deste pelo terceiro que constituiu o penhor – quer pelo pagamento voluntário, quer por via da execução do penhor -, fica esse terceiro sub-rogado, pelo que pagou, nos direitos do credor (cfr. artºs 592, nº 1 e 593, nº 1, do CC e Acórdão desta Relação, de 13/11/2012, Apelação nº 749/08.0TBTNV.C1).
  7. O crédito desse terceiro, adquirido por sub-rogação, não “nasce”, assim, na altura da constituição do penhor, ainda que esta, como é natural e sucedeu no “caso “sub judice”, ocorra na ocasião em que é outorgado o negócio jurídico de onde emergem as obrigações do devedor.
  8. Sendo os sócios da ora insolvente (as duas últimas com funções de gerência) aquando da execução do penhor e consequente sub-rogação nos direitos do credor Banco também herdeiros da falecida M…, sua mãe, tal facto não configura qualquer uma das situações do CIRE que determinariam a classificação de tal crédito como subordinado, sendo certo, que, não só, por um lado, há que ter em conta que a herança indivisa é realidade jurídica bem distinta da dos respectivos herdeiros, como, por outro, o direito destes últimos não recai sobre qualquer bem ou direito específico que integre o património hereditário, mas tão-só sobre uma parte ideal da herança.

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