Insolvência. Reclamação de créditos. Credores. Administrador judicial. Notificação. Nulidade processual

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CREDORES. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº 1677/10.4TBPMS-C.C1 
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 12-03-2013
Tribunal: PORTO DE MÓS 1º J 

Legislação: ARTS.129, 130 CIRE, 205, 206, 207, 666 CPC
Sumário:

  1. Se o juiz proferir uma decisão e antes dela tiver ocorrido uma nulidade processual, se esta estiver inserida na mesma cadeia de actos que conduziu à decisão tomada, sendo um seu antecedente lógico, então, neste caso, se um interessado vier depois arguir tal nulidade, o juiz já não pode tomar conhecimento dela, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria onde ocorreu a nulidade (n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil), ou seja, a nulidade ficou coberta pelo despacho.
  2. Se o administrador da insolvência não cumprir o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, destinado a apresentar a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos e, seguidamente, tiver sido proferida sentença de graduação de créditos, se a insolvente quiser arguir a nulidade que afirma ter ocorrido, por não ter sido avisada da apresentação da mencionada lista por parte do administrador, então deve recorrer da sentença de graduação de créditos, ao invés de arguir a nulidade que imputa àquela omissão ocorrida antes da sentença.

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