Sanação de nulidade processual. Promessa de liberação. Intervenção principal

SANAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. PROMESSA DE LIBERAÇÃO. INTERVENÇÃO PRINCIPAL

APELAÇÃO Nº 1675/09.0TBGRD-B.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA 
Data do Acordão: 08-02-2011
Tribunal Recurso: GUARDA 
Legislação Nacional: ARTIGO 444.º N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Sendo cometida alguma nulidade processual, para a sanar, deve, em regra, apresentar-se reclamação, não constituindo, em princípio, o recurso o meio próprio para esse fim.
  2. Face ao disposto no artigo 444.º n.º 3 do Código Civil, na promessa de liberação (ou assunção de cumprimento) o credor do promissário não pode exigir do promitente o cumprimento da obrigação a que se refere a promessa. Consequentemente, na acção em que o promissário demanda o promitente, não é admissível a intervenção principal desse credor como associado daquele.

    Consultar texto integral

  3.