Mandato judicial. Obrigações. Mandatário. Incumprimento. Responsabilidade civil. Perda de chance

MANDATO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES. MANDATÁRIO. INCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE CHANCE 

APELAÇÃO Nº 166/10.1TBGRD.C1
Relator: SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 15-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 3º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 1157º E SEGS. DO C. CIVIL; 35º E SEGS. DO C. P. CIVIL; E 92º E SEGS. DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELA LEI N.º 15/2005, COM DIVERSAS ALTERAÇÕES.
Sumário:

  1. O advogado que, após ter combinado com os seus clientes a interposição de recurso de decisão judicial desfavorável àqueles, por esquecimento deixa passar o prazo para a prática daquele acto, deixando transitar aquela decisão, incumpre o contrato de mandato, sendo responsável pelos prejuízos resultantes daquela omissão.
  2. O facto de não se poder estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita e culposa do mandatário e os prejuízos que resultaram para os seus clientes da condenação constante da decisão transitada em julgado, não pode conduzir, necessariamente, à irresponsabilização do profissional que violou, nas circunstâncias apontadas, os seus deveres para com o cliente, sob pena de tal implicar, que muitas infracções contratuais permanecessem sem qualquer censura.
  3. A esta insuficiência tem os tribunais dado resposta através da tutela do dano apelidado de «perda de chance» ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a “chance” de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo.
  4. Apesar de se constatar alguma incerteza na doutrina e na jurisprudência quanto aos requisitos da responsabilidade civil por “perda de chance”, é inegável que é necessária a demonstração da perda de uma alea, sendo o valor desta um elemento importante na determinação da indemnização a arbitrar, a qual terá sempre que socorrer-se de juízos de equidade, atenta a natureza do dano a indemnizar.
  5. Em casos como o presente essa alea corresponde à probabilidade que os mandantes teriam de ver alterada a decisão que lhes foi desfavorável com a interposição de recurso para o tribunal superior.
  6. Tal probabilidade é um dado de facto que cumpre apurar segundo as regras processuais de fixação da matéria de facto e não uma questão de aplicação do direito aos factos apurados, não podendo a sua verificação ocorrer na sentença, na fase de aplicação do direito aos factos.

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