Insolvência. Exoneração do passivo restante. Ónus da prova. Indeferimento liminar
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. ÓNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 165/11.6TBACN-G.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 17-01-2012
Tribunal: ALCANENA
Legislação: N.º 1 DO ART. 238º E ART.º 238º, N.º 1 DO CIRE
Sumário:
- Conforme vem constituindo entendimento maioritário na jurisprudência, no processo de insolvência, sobre o devedor que pretende a exoneração do passivo restante não impende o ónus da prova da não verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 238º do CIRE, não se podendo concluir, sem mais, que do mero atraso na apresentação à insolvência advieram prejuízos para os credores.
- Os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art.º 238º, n.º 1, do CIRE, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente, pelo que, face ao disposto no artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre os credores e o administrador da insolvência.