Acidente de viação. Prescrição. Registo automóvel. Omissão
ACIDENTE DE VIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGISTO AUTOMÓVEL. OMISSÃO
APELAÇÃO Nº 1646/06.9TBCTB.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 28-04-2010
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 498.º, N.º 1 e 3; 306.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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O prazo de prescrição não deixa de correr mesmo que o lesado não saiba quem lhe causou o dano.
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O lesado, enquanto não souber quem é o responsável pelo dano, não está impedido de fazer valer o direito que considera que lhe assiste.
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O artigo 498.º n.º 1 do Código Civil deverá interpretar-se no sentido de que o desconhecimento do responsável pelos danos não impede que decorra o respectivo prazo de prescrição, mesmo que esse desconhecimento não resulte de negligência ou incúria do lesado.
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Não interrompe a prescrição o recurso a acção de indemnização intentada contra a pessoa errada.
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O comprador que, após a compra de um veículo automóvel, não procede ao registo do respectivo direito de propriedade que, por essa via, adquiriu, responde, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por violação de normas de protecção, pelos danos que essa sua omissão possa causar a terceiros, dado que, nos termos do artigo 5.º n.º 1.º a) do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro, aquele registo é obrigatório.