Mútuo nulo por falta de forma

Mútuo nulo por falta de forma. Boa fé. Juros.
Apelação  nº 1642/2000 – 1ª Secção
Acórdão de 27/06/2000
Relator: Ferreira de Barros
Legislação:Artº 220º, 286º, 289º, 1143º, 1259º, nº1, 1260º, 1269º, 1270º, 1271º do CC Artº 481º, al. a) do CPC Sumário 

  1. Num mútuo nulo por falta de forma legal, a posse do mutuário é de presumir “juris tantum”como posse de má fé, uma vez que se trata de uma posse não titulada por no título haver falta do requisito formal de validade.
  2.  Porém, os RR, apesar de receberem os capitais mutuados mediante contratos de mútuo nulos por falta de forma, são de reputar possuidores de boa fé porque convencidos que, no momento da entrega, não lesavam o direito dos AA., tendo, assim, direito aos frutos civis ou juros do dinheiro correspondentes ao período em que se mantiveram no estado de boa fé.
  3.  Nestes termos, devem os juros ser calculados a contar da data em que os AA interpelaram os RR para restituir o capital e não a partir do trânsito em julgado da sentença., já que com a interpelação cessou a boa fé dos RR equanto possuidores.