Insolvência venda executiva. Credores. Garantia. Dispensa. Depósito do preço

INSOLVÊNCIA. VENDA EXECUTIVA. CREDORES. GARANTIA. DISPENSA. DEPÓSITO DO PREÇO

APELAÇÃO Nº 1642/10.1TBVIS-Y.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 16-04-2013
Tribunal: VISEU 1º J C 
Legislação: ARTS.165 , 172, CIRE, 887 CPC
Sumário:

  1. O artigo 165.º do CIRE garante aos credores com garantia real que adquiram bens no âmbito do processo de insolvência, uma posição idêntica àquela que deteriam em aquisição efectuada no âmbito do processo executivo comum.
  2. Assim, relativamente aos credores com garantia, e quanto à dispensa do depósito do preço, tem aplicação a regra prevista no artigo 887.º do CPC, nos precisos termos que aí se prevêem consoante tenha ou não sido proferida sentença de graduação de créditos.
  3. Mesmo nos casos em que a sentença de graduação dos créditos reclamados ainda não foi proferida, há lugar à dispensa do depósito do preço pelo adquirente quanto aos bens sobre os quais tenha garantia, com as especificidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo, destinadas a acautelar a defesa dos outros credores reclamantes.
  4. Verificando-se que o crédito reclamado pela ora Recorrente e garantido pelas hipotecas incidentes sobre cada um dos imóveis é manifestamente superior ao preço pela mesma proposto para a respectiva aquisição, não tem aplicação o disposto no n.º 2, do artigo 887.º, quanto à obrigação de depositar o excedente ao montante de tal crédito, pura e simplesmente porque tal excedente não existe, devendo a mesma ser provisoriamente dispensada de proceder ao depósito do preço proposto.
  5. Para acautelar que tal dispensa não prejudicará os eventuais credores que possam vir a ser graduados antes da ora Recorrente, basta que seja assegurado o cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 887.º do CPC, devendo ainda ser dado cumprimento ao disposto no artigo 172.º, n.º 1, do CIRE, quanto à precipuidade das custas do processo e despesas de liquidação, a calcular com os limites previstos no n.º 2 deste preceito legal.

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