Título executivo. Letra. Prescrição. Obrigação cartular
TÍTULO EXECUTIVO. LETRA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CARTULAR
APELAÇÃO Nº 1642/05.2TBCBR-A .C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 05-04-2011
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTº 46º, Nº 1, AL. C) DO CPC
Sumário:
- Numa relação cambiária o portador do título – endossado – vê a si transmitidos os direitos que o endossante tem sobre o aceitante.
- Só que o endosso, se prescrita a obrigação cambiária, deixa de poder ser invocado, designadamente como meio de transmissão de direitos, porquanto só os de natureza cambiária se transmitem e estes, após a sua prescrição, não subsistem.
- O portador de uma letra de câmbio que a haja adquirido por endosso não pode usá-la como título executivo após a sua prescrição e contra quem não é seu devedor na relação subjacente.
- Tais documentos não podem, pois, valer como títulos executivos, de acordo com o disposto na al. c) do nº 1 do artº 46º do CPC.