Acidente de viação. Culpa. Dano

ACIDENTE DE VIAÇÃO. CULPA. DANO
APELAÇÃO Nº
163/04.6TBOFR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ARTS.49 Nº1 A), 50 Nº2 A), 56 Nº2 H), 59 Nº2 DO CE, 494, 496, 564 DO CC.
Sumário:

  1. Circulando um motociclo dentro da sua hemi-faixa de rodagem e embatendo na retaguarda de um veículo automóvel pesado de mercadorias, que se encontrava estacionado nessa mesma hemi-faixa de rodagem, provando-se que estava nevoeiro, era de noite, não existia iluminação no local, o pesado não tinha quaisquer luzes de presença, nem qualquer sinalização, estava carregado de toros de madeira que ultrapassavam a caixa na retaguarda, sem qualquer sinal de aviso ou reflector, é de imputar a culpa exclusiva do acidente ao condutor do veículo pesado de mercadorias.
  2. Configura um dano patrimonial futuro previsível certo e indeterminável, o facto de o autor, vítima do acidente de viação, ter, após a alta, de continuar em tratamento médico, por não haver possibilidade de recuperação total, cuja indemnização terá que ser relegada para liquidação posterior.
  3. Provando-se que o Autor tinha 29 anos de idade aquando do acidente de viação ( 9/12/2002), exercia a profissão de serralheiro, auferindo mensalmente € 1.044,16, ficou com incapacidade permanente para o trabalho em geral de 30%, mas sem efectiva perda de retribuição, com uma esperança média de vida de 44 anos ( até aos 73 anos), mostra-se equitativa a indemnização pelo dano patrimonial futuro ( dano biológico ) no valor de € 125.000,00.
  4. Provando-se que o Autor sofreu lesões graves ( traumatismo craniano, fractura de quatro arcos costais à esquerda, traumatismo toráxico, fractura do baço, laceração da artéria renal, contosão pancreática, pancreatite aguda traumática), esteve durante um ano internado no Hospital, com várias complicações durante esse período, continuou com tratamentos, passou a sofrer de falhas de memórias e tonturas, a indemnização pelos danos não patrimoniais deve fixar-se equitativamente no valor de € 35.000,00.

Consultar texto integral