Documento particular. Valor probatório
Documento particular. Valor probatório. Quesitos.
Apelação nº 1630/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 11/07/2000
Relator: Garcia Calejo
Legislação:Artº 249º, 376º, nº1 e 2 do CC Artº 650º, nº2, al.f) do CPC
Sumário
- Um documento particular faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações ao seu autor, na medida que são contrárias ao seu interesse. Porém, nada impede que o declarante prove que a sua declaração não corresponde à verdade, socorrendo-se dos meios gerais de impugnação da declaração documentada.
- Constituindo o nº2 do artº 376º uma simples presunção , nada obsta que na 1ª instância, através de prova, se dê como provados factos contrários aos constantes na declaração.
- As respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas, podendo também ser restritivas ou explicativas. As circunstâncias explicativas devem, todavia, conter-se nos factos alegados pelas partes, ou inferir-se logicamente desse factos.
- A formulação de novos quesitos só se justifica quando se considerem indispensáveis à boa decisão da causa, devendo a nova quesitação incidir sobre factos essenciais e não sobre factos instrumentais.