Documento particular. Valor probatório

Documento particular. Valor probatório. Quesitos.
Apelação nº 1630/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 11/07/2000
Relator: Garcia Calejo
Legislação:Artº 249º, 376º, nº1 e 2 do CC Artº 650º, nº2, al.f) do CPC
Sumário

  1. Um documento particular faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações ao seu autor, na medida que são contrárias ao seu interesse. Porém, nada impede que o declarante prove que a sua declaração não corresponde à verdade, socorrendo-se dos meios gerais de impugnação da declaração documentada.
  2. Constituindo o nº2 do artº 376º uma simples presunção , nada obsta que na 1ª instância, através de prova, se dê como provados factos contrários aos constantes na declaração.
  3. As respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas, podendo também ser restritivas ou explicativas. As circunstâncias explicativas devem, todavia, conter-se nos factos alegados pelas partes, ou inferir-se logicamente desse factos.
  4. A formulação de novos quesitos só se justifica quando se considerem indispensáveis à boa decisão da causa, devendo a nova quesitação incidir sobre factos essenciais e não sobre factos instrumentais.