Acção de prestação de alimentos

Acção de prestação de alimentos. Prova. Ónus da prova. Factos notórios.
Apelação  nº 1628/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 11/07/2000
Relator: Artur Dias
Legislação: Artº 342º, 2004º, nº1 do CC Artº 514º, nº1 do CPC
Sumário

  1.  Os documentos que integrem facturas respeitantes a um determinado mês, a título de despesas com telefone, restaurante ou mulher a dias, só por si não provam que as despesas neles referidas sejam regulares e médias, bem podendo suceder que algumas delas tenham tido lugar apenas uma vez, não se repetindo periodicamente e que as outras sejam excepcionalmente mais elevadas que o habitual.
  2.  A circunstância de recair sobre a A. o ónus de prova da sua necessidade de alimentos, não significa que tenha que quantificar ao pormenor as despesas com o sustento, a habitação e a assistência médica e medicamentosa, até porque elas não são iguais todos os meses.
  3. Os preços médios dos bens essenciais, cuja aquisição é indispensável para confecção de alimentação, bem como os do vestuário, são notórios, porque do conhecimento geral, e não necessitam de alegação nem de prova.
  4. A alegação e prova das despesas do R., designadamente no sentido de demonstrar que o montante da reforma é por elas integralmente absorvido, incumbe ao R., já que se trata de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da A.