Título executivo. Escritura pública. Mútuo. Fiança. Objecto negocial. Nulidade. Renúncia. Benefício da excussão prévia
TÍTULO EXECUTIVO. ESCRITURA PÚBLICA. MÚTUO. FIANÇA. OBJECTO NEGOCIAL. NULIDADE. RENÚNCIA. BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
APELAÇÃO Nº 1626/11.2TBMGR-A.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: MARINHA GRANDE 1º J
Legislação: ARTS.46, 50 CPC, 280, 400, 539, 627, 638, 640, 763, 837 CC
Sumário:
- Sendo o título executivo uma escritura pública, que se insere no âmbito do artº 46 nº 1 b) do C.P.C. não é exigível que a obrigação que dele decorre seja determinável por simples cálculo aritmético, por oposição ao documento particular.
- Não é nula a fiança, por não ser indeterminável o seu objecto, quando a determinação do mesmo se faz com referência à obrigação resultante do contrato de mútuo contemporâneo, que constitui a obrigação principal de que é acessória, pelos valores e limites daquela, concretizados e expressos no contrato celebrado.
- Os fiadores que renunciam ao benefício de excussão e se assumem como principais pagadores, afastam o princípio da subsidiariedade da fiança o que impede que possam criar expectivas legítimas e defensáveis, na manutenção da hipoteca sobre o imóvel, por dela não se poderem fazer valer, por força do regime previsto no artº 640 do C.Civil.