Recurso de cassação e de substituição. Insuficiência da matéria de facto.

RECURSOS DE CASSAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO ABUSO DE DIREITO SEU CONHECIMENTO OFICIOSO
APELAÇÃO N.º 162/06.3TBVLF.C1
Relator: DR. TELES PEREIRA
Data do Acórdão: 02-12-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação Nacional: ARTºS 510º, Nº 1, AL. B), E 712º, Nº 4, CPC
Sumário:

  1.  A insuficiência da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo é uma questão de conhecimento oficioso para o Tribunal da Relação.
  2.   Determina tal desvalor, quando se não mostre possível o exercício pela 2ª instância de poderes de cognição substitutivos dos da 1ª instância, a formulação, em sede de recurso, de um juízo de rescisão ou cassatório, ou seja, de um juízo reportado à própria decisão recorrida (recurso de cassação), e não de um juízo reportado à causa julgada pela decisão recorrida (recurso de substituição) – artº 712º, nº 4, do CPC.
  3.  A questão da suficiência ou insuficiência da matéria de facto adquire uma particular importância quando está em causa uma decisão que prescindiu da ulterior fase (normal) de julgamento, por se considerar já habilitada, sem necessidade de mais provas, a conhecer imediatamente do mérito da causa – artº 510º, nº 1, al. b), do CPC.
  4.  Uma decisão deste tipo, quando existam outros factos alegados mas ainda não provados, pressupõe necessariamente um juízo (segundo um critério objectivo) de irrelevância absoluta desses outros factos, pois só nessa base se pode prescindir do respectivo apuramento.
  5.   Parece ser inquestionável que, estando em causa como contrato prometido um contrato de trespasse, para o qual era exigido, ao tempo da sua celebração (Agosto de 1999), escritura pública – artº 115º, nº 3, do RAU, aprovado pelo D. L. nº 321-B/90, de 15/10, na redacção anterior ao D. L. nº 64-A/2000, de 22/04 – que, requerendo o contrato definitivo escritura pública, essa seja também a forma requerida pelo contrato-promessa para o efeito de aquisição do estatuto correspondente à eficácia real, nos termos do artº 413º, nº 2, do C. Civ..
  6.  A aplicação do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, além de que as consequências que se retirem do abuso devem estar compreendidas no pedido feito ao Tribunal, em virtude do princípio do dispositivo.
  7.  Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é constatado pelo Tribunal, mesmo quando o interessado não o tenha expressamente mencionado: é, nesse sentido, de conhecimento oficioso.

 

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