Efeito suspensivo. Recurso. Mandato sem representação. Obrigações

EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÕES. MANDATÁRIO. ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1615/06.9TBMGR.C1
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 15-06-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 692º, Nº 2, AL. B), DO CPC; 1161º, AL. E), 1180º A 1184º, 1198º E 1311º DO CC
Sumário:

  1. A fixação de efeito suspensivo a um recurso de apelação, nos termos do artº 692º, nº2, al. b), do CPC, ocorre sempre que da eventual procedência da acção possa resultar o desapossamento ou a desapropriação, relativamente a quem ocupa a posição de réu, da respectiva casa de habitação, mesmo que não permanente.
  2. A situação em que, por acordo entre A e B, o primeiro se obriga a adquirir – adquirindo efectivamente – uma fracção predial, à partida destinada a esta última (neste sumário referida como B), mesmo que tal situação seja conhecida do vendedor (do vendedor A) dessas fracções, corresponde a uma situação de mandato sem representação (artºs 1180º/1184º do CC), sendo B o mandante e A o mandatário.
  3. Este último (A, o mandatário) adquire o direito de propriedade dessas fracções, assumindo, em função do mandato, a obrigação de as transmitir para o mandante (artº 1161º, al. e), do CC).
  4. Esta obrigação de transmissão (de entrega ao mandante do que recebeu em execução do mandato) paralisa, enquanto excepção obrigacional, o exercício da reivindicação pelo mandatário (não obstante a aquisição da propriedade por este, nos termos do artº 1180º do CC), actuando tal excepção como “caso previsto na lei”, que obsta à reivindicação (artº 1311º, nº 2, CC).
  5. O exercício da reivindicação por parte do mandatário – não obstante este ter adquirido o direito de propriedade da coisa visada pela outorga do mandato – pressupõe, quanto à entrega dessa coisa, a prévia resolução do contrato.
  6. Constituindo obrigação do mandante fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato (artº 1167º,al. a), do CC), pode o mandatário suspender a respectiva execução, designadamente não transmitindo a coisa para o mandante, face à mora deste último no cumprimento dessa obrigação (artº 1198ºCC), configurando-se assim, por parte do mandatário, uma situação relevante de exercício da excepção de não cumprimento.

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