Contrato de arrendamento. Usufrutuário. Caducidade. Abuso de direito. Dever de informar. Indemnização

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. USUFRUTUÁRIO. CADUCIDADE. ABUSO DE DIREITO. DEVER DE INFORMAR. INDEMNIZAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 16/12.4T2ILH.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA 
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: ILHAVO
Legislação: ARTS.227, 334, 1032, 1033, 1034 CC
Sumário:

  1. Não actuam com abuso de direito os Autores, proprietários do imóvel, que, invocando a caducidade do contrato de arrendamento pelo facto de haver falecido a usufrutuária do prédio e senhoria, pedem a condenação da Ré ( arrendatária) a entregar-lhe o locado.
  2. No artº 1034 nº 1 alínea b) do C.Civil integra-se o caso em que o locador se apresenta como proprietário da coisa quando, na verdade, não tem essa qualidade, sendo apenas usufrutuário
  3. Ao remeter para o regime do artº 1032 e 1033 do C.Civil, é considerado o contrato não cumprido (desde que verificados os restantes pressupostos) pela violação do dever de informação imposto pelo principio da boa fé na negociação contratual, nos termos do artº 227 do C.Civil.
  4. Eventual obrigação de indemnizar só pode surgir na esfera jurídica do sujeito contratante, constituindo dívida da herança, por sua morte e não na dos proprietários do imóvel locado.

     

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