Danos futuros. Indemnização. Menor. Valor. Remuneração
DANOS FUTUROS. INDEMNIZAÇÃO. MENOR. VALOR. REMUNERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1601/08.4TBVIS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 21-12-2010
Tribunal: VISEU – 4º JUÍZO
Legislação: ARTºS 483º, 564º E 566º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da perda da capacidade aquisitiva resultante de IPP, embora deles se possa servir enquanto elementos indicadores ou referenciais a ter em conta, o Tribunal não está vinculado a seguir os critérios e as tabelas constantes da Portaria nº 377/2008, de 26/05.
- Na ponderação dos vários elementos que concorrem para, em juízo de equidade, se fixar a referida indemnização por danos futuros, não recebendo a vítima, à data do acidente, qualquer remuneração, v. g. por ser menor de idade e estar ainda a frequentar o ensino, o valor da remuneração mensal a considerar também deve ser encontrado num juízo de prognose, segundo aquilo que, em circunstâncias semelhantes, as mais das vezes sucede.
- Sendo a vítima um jovem estudante, muito esforçado, bom aluno, que veio a conseguir, não obstante as sequelas resultantes do acidente – muito graves e diminuidoras das suas capacidades físicas e intelectuais -, terminar o curso profissional que frequentava antes e fazer um estágio profissional onde recebia € 611,12 mensais, o valor da remuneração a ter em conta para a fixação da referida perda de rendimento não deverá ser o da retribuição mínima mensal garantida, pois que o capital calculado nessa base não é aquele que, com maior verosimilhança, seria auferido pelo lesado durante o período provável da sua vida activa, antes sendo de apelar – pois que, consentâneo com um legítimo juízo de prognose positivo quanto à afirmação profissional do lesado, proporcionará a este um montante global que mais se aproximará daquele capital – ao valor do salário médio mensal, líquido, dos trabalhadores por conta de outrem.