Pagamento. Ónus da prova. Recurso da matéria de facto. Pressupostos

PAGAMENTO. ÓNUS DA PROVA. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. PRESSUPOSTOS  

APELAÇÃO Nº 160074/11.0YIPRT.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 29-05-2012
Tribunal: CANTANHEDE 1º J
Legislação: ARTS. 342º Nº2 DO CC, 685º-B Nº1 A) E 712º Nº1 A) DO CPC
Sumário:

  1. Nos termos do artigo 342.º n.º 2 do CC é ao réu, por se tratar de um facto extintivo do direito invocado pelo autor, que cabe o ónus de provar os factos relativos à excepção de pagamento que deduziu. O autor não tem, por isso, que provar que ainda não se encontra pago, pois, por força do n.º 1 daquele artigo, cabe-lhe somente a prova dos factos constitutivos do direito que afirma assistir-lhe.
  2. A parte que, nos termos do artigo 685.º-B n.º 1 a) CPC, pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem que, "sob pena de rejeição", especificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados", o que significa que deve indicar o quesito da base instrutória, ou, na ausência desta, o artigo dos articulados, onde se encontra a matéria de facto objecto de erro no seu julgamento, pois é nessas peças processuais que estão os factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento.
  3. Não se tendo procedido à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento, não é possível colocar em crise o julgamento da matéria de facto que assenta nessa prova testemunhal, pois, nesse caso, não se mostram preenchidos os pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º CPC, visto que sem tal gravação não se pode conhecer o conteúdo desses depoimentos e sem este conhecimento não é possível formular qualquer juízo quanto ao que, face a essa prova, o tribunal a quo julgou provado e não provado. E, na ausência daquela gravação, é evidente que o recorrente não cumpre o que lhe é imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 685.º-B CPC relativamente à prova testemunhal.

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