Responsabilidade civil. Danos não patrimoniais. Acros médicos

ACTOS MÉDICO-HOSPITALARES RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO n.º  1594/04.7TBLRA.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 06/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 406º, Nº 1; 493º, Nº 2; 762º, Nº 2,; 798º E 799º, Nº 1, DO C. CIV
Sumário:

  1. Devendo qualquer contrato ser pontualmente cumprido e de acordo com as regras de segurança e de conformidade à prestação acordada, além de no cumprimento dessa obrigação dever-se proceder de boa fé – artºs 406º, nº 1, e 762º, nº 2, ambos do C. Civ. -, sendo certo que no exercício de uma qualquer actividade perigosa (como sucede com a actividade médico-cirúrgica em geral) cumpre a quem a exerce mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar danos a outrem – artº 493º, nº 2, e 799º, nº 1, do C. Civ. -, quando assim não aconteça fica o incumpridor obrigado a reparar os danos causados ao terceiro, nos termos dos artºs 493º, nº 2, 798º e 800º, nº 1, todos do C. Civ..
  2. Tendo ficado provado que a A. sofreu dores desde a intervenção cirúrgica a que foi sujeita nos serviços do Réu, que padeceu fisicamente durante cerca de 2 meses, tendo tido necessidade de ser intervencionada na sequência de uma crise de saúde grave, provocada pela existência de um pano no interior do seu organismo, acto médico no qual foi detectado esse pano e foi o mesmo removido do seu corpo, além de que esteve durante cerca de 2 meses impossibilitada de exercer a sua vida diária de forma normal, tais danos, porque directamente resultantes da “má cirurgia” praticada nos serviços do Réu, carecem de ser reparados ou indemnizados, tanto mais quando não possa deixar de se considerar que houve negligência da equipa cirúrgica do Réu que intervencionou a A..
  3. Cumprindo ser tal montante fixado segundo regras de equidade – artºs 494º e 496º, nºs 1 e 3, do C. Civ. -, afigura-se que, tendo em conta que com esta indemnização apenas se visa ressarcir, compensar, de alguma forma remediar ou atenuar o real sofrimento da Autora, resultante do referido e concreto “mau acto cirúrgico” praticado pelos profissionais do Réu, com um quantitativo de € 25.000,00 será alcançado esse objectivo, dados os benefícios concretos que este montante pode permitir que a A. atinja, ao mesmo tempo que com ele bem se traduz a censura que merece o dito “acto”, isto é, nele fica reflectida a culpa ou negligência do corpo cirúrgico do Réu, que também cumpre censurar, porquanto não agiram em conformidade com as chamadas “leges artis” aplicáveis ao caso, como podiam e deviam ter feito (função punitiva da condenação).

 

Consultar texto integral